A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Corumbá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um cidadão que sofreu agressões físicas praticadas por um guarda municipal nas dependências do pronto-socorro da cidade. O julgamento ocorreu em sessão virtual concluída no dia 30 de julho, sob relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago.
Ao apreciar o recurso, os desembargadores entenderam que o conjunto de provas produzido durante a instrução processual demonstrou que a atuação do agente público extrapolou os limites do uso legítimo da força.
O acórdão destaca que a responsabilidade objetiva do Estado somente pode ser afastada quando comprovada alguma causa de exclusão do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, hipótese que não ficou demonstrada no caso.
Segundo o voto do relator, os elementos constantes nos autos, entre eles exame de corpo de delito, registros fotográficos, boletim de ocorrência e depoimento de testemunha presencial, confirmaram a ocorrência das agressões e das lesões sofridas pela vítima.
O próprio guarda municipal reconheceu que utilizou força física durante a abordagem, embora sustentasse que a intervenção teria sido necessária. Para o colegiado, contudo, as provas evidenciaram que houve emprego desproporcional da força.
O relator ressaltou que, ainda que existissem discussões sobre outros fatos narrados na ação, como a suposta divulgação indevida de prontuário médico, a manutenção da condenação encontrava fundamento suficiente nas agressões físicas comprovadas, capazes, por si sós, de caracterizar o dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização, a Câmara entendeu que os R$ 20 mil fixados na sentença observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as lesões suportadas pela vítima, seu estado de vulnerabilidade no momento dos fatos e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Por esse motivo, também foi rejeitado o pedido do município para reduzir o montante para R$ 2 mil.
Ao final do julgamento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no Código de Processo Civil.










